Nota de Esclarecimento sobre a Implementação da Jornada de 30 horas para Tradutores, Intérpretes e Guia-Intérpretes da Libras

A Federação das Associações dos Profissionais Tradutores, Intérpretes e Guia-intérpretes de Língua de Sinais (Febrapils) e o Sindicato Nacional dos Tradutores (Sintra), sobre o cumprimento da legislação de regulamentação da profissão de tradutor, intérprete eguia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), esclarecem:
A Lei nº 14.704, de 25 de outubro de 2023, que altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, a qual regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), representa uma conquista da categoria visando o bem-estar e sua valorização. Esta legislação serve como guia, pontuando as possibilidades formativas que visam capacitar o profissional no exercício de suas funções conferindo as competências e habilidades necessárias, assim como suas atribuições perante a Comunidade Surda enquanto agente de acessibilidade e respeito linguístico.
Desde a promulgação da lei supracitada, a Febrapils recebe inúmeras consultas sobre a sua aplicabilidade nos diversos espaços de atuação destes profissionais, principalmente no que tange ao regime de trabalho e à carga horária semanal, zelando pela saúde física e mental diante do desgaste inerente da profissão. Reconhecemos que o ato interpretativo exige um conjunto complexo de habilidades cognitivas, sociolinguísticas e técnicas. Nesse sentido, o Artigo 8º estabelece:

“Art. 8º-A. A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma) hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais.” (BRASIL, 2023)

A Febrapils destaca que o cumprimento deste aspecto está condicionado à data da publicação e recomenda maior dedicação à preservação da saúde, na atuação laboral, e que os profissionais estejam atentos ao excesso de horas trabalhadas que acarretam comprometimento da qualidade, resultando em perdas significativas na mensagem. A conscientização de primar pela realização de um trabalho com excelência e respeitar os limites do corpo é de extrema relevância.
O papel do intérprete vem sendo reconhecido e sua formação priorizada. Estudos como o de Guarinello et al. (2017) reforçam que a atuação prolongada sem os devidos cuidados ergonômicos e de saúde mental pode impactar negativamente a qualidade de vida dos profissionais intérpretes. A Nota Técnica Nº 02/2017 publicada pela Febrapils instrui sobre a Norma Regulamentadora, publicada pelo Ministério do Trabalho, sobre ergonomia, a NR17 – Ergonomia e sobre o esforço cognitivo durante o processo de interpretação, com base em teóricos da área. A importância da prevenção é um passo importante para que, como profissionais, não sofram com consequências osteomusculares, patologias e síndromes de origens ocupacionais.
Considerando que a alteração legislativa impactou contratos de trabalho na esfera pública e privada, nas diferentes esferas, gerando conformidade ao dispositivo legal. Diversas dúvidas são acolhidas pelas instituições que subscrevem este documento e observando as complexidades no processo de adequação ressaltamos que os contratos de trabalho que estão em acordo às Consolidações das Leis do Trabalho (CLT) devem respeitar as 30h semanais de jornada de trabalho. Contratos com carga horária inferior à prevista na nova legislação não exigem ajustes. Já aqueles com jornada superior devem ser adequados, assegurando que não haja prejuízo à remuneração do trabalhador. Este embasamento legal é previsto no Artigo 468 da CLT:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Tendo em consideração o que tange às formas de contratação orienta-se que o empregador realize as adequações conforme a legislação vigente, entretanto ressaltamos que a Lei nº 12.319 regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) sendo válida a alteração legal para o do cargo no qual a Lei determina. Quando aplicado a função em cargo denominado de forma díspar, este deve observar as condições e regulamentações de seu exercício, uma prática comum na interpretação educacional em que a contratação é realizada como docente.
As discordâncias de ordem trabalhistas podem ser revistas por acordos ou convenções coletivas de trabalho conforme o interesse dos trabalhadores pelo sindicato da categoria de classe. No que se aplica à área da tradução e interpretação no país há o Sindicato Nacional dos Tradutores (SINTRA) que em seu estatuto explicita:

Art. 2º – O SINTRA torna-se, na forma da lei, mandatário da categoria para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial, extrajudicial ou administrativa de seus direitos profissionais em geral, e autorais em particular, sejam eles coletivos ou individuais.

Diversas dúvidas foram enviadas para a Federação com relação à Lei 14.020 de 06 de julho de 2020 que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em que traz a redução de jornada de trabalho e redução salarial proporcional, conforme:

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos: Vide Decreto nº 14.022, de 2020

Salientamos que essa legislação tem caráter temporário, sendo aplicada exclusivamente durante o estado de calamidade pública, com prazo determinado de execução, não sendo base de aplicação no contexto da nova regulamentação profissional, por se tratar de medida emergencial e provisória.
Outra faceta a se considerar é o fato de que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 7490-1/01, apresenta as atividades de tradução, interpretação e similares, entretanto este CNAE não está disponível para atividades ligadas a microempreendedores individuais (MEI) de acordo com a jurisprudência atual. Empresas de maior porte não podem solicitar serviços de tradução, interpretação ou similares por meio da contratação de MEI, pois estará incentivando ações contrárias às legislações que regem o nosso trabalho em território nacional.
Com base no exposto, enfatizamos a necessidade de cumprir integralmente a legislação que regula a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais, para assegurar a valorização da profissão, a excelência do serviço oferecido e a proteção da saúde dos profissionais. A adaptação à nova jornada de trabalho de 30 horas por semana deve ser levada em conta por empregadores e empregados, garantindo os direitos definidos pela Lei no 14.704/2023, sem comprometer a remuneração e as condições laborais. A Febrapils e o Sintra continuam dedicados a auxiliar profissionais e entidades relacionadas na aplicação das normas e na procura por melhores condições de trabalho, incentivando a sensibilização e o respeito aos limites do exercício profissional para uma atuação segura e eficiente.

Brasília, 26 de maio de 2025

Lenildo Lima de Souza
Presidente da Febrapils

Ana Beatriz Dinucci
Presidente do Sintra

Confira documento assinado.